STJ decide que “nervosismo” pode justificar incursão policial
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 888216, firmou por maioria um entendimento polêmico: o nervosismo demonstrado pelo réu pode servir de fundamento, em conjunto com outros elementos, para justificar o ingresso da polícia em domicílio sem mandado judicial.
A decisão, proferida pela 6ª Turma, abre um precedente preocupante ao flexibilizar a cláusula constitucional da inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, da Constituição Federal).
O voto vencedor, do ministro Og Fernandes, foi acompanhado pelos ministros Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão, que entenderam que o nervosismo, aliado a outros elementos pode configurar fundadas razões para a busca pessoal domiciliar.
No entanto, a decisão não foi unânime. Os ministros Rogério Schietti Cruz e Sebastião Reis Júnior votaram contra, apontando que critérios tão subjetivos como o nervosismo não podem sustentar medidas tão invasivas como a entrada forçada em residência. Para Schietti, “o nervosismo é reação natural de qualquer cidadão diante de uma abordagem policial”, e sua utilização como parâmetro abre espaço para arbitrariedades e abusos. Ambos os ministros anunciaram a intenção de levar a discussão à 3ª Seção do STJ, onde a questão poderá ser reavaliada com composição ampliada.
Não é difícil perceber o risco que essa decisão traz. O nervosismo é uma reação subjetiva, variável de pessoa para pessoa, e que pode se manifestar até mesmo em indivíduos absolutamente inocentes. Transformá-lo em elemento de fundada suspeita é abrir a porta para arbitrariedades, permitindo que abordagens policiais se sustentem em impressões pessoais e relatórios genéricos, sem verdadeira comprovação objetiva.
Em um país marcado por seletividade penal e abusos em abordagens policiais, esse precedente legitima uma perigosa margem de discricionariedade, em que a palavra do agente passa a ser suficiente para relativizar garantias constitucionais.
